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REPORT

Sexta-feira, 08 de Novembro, 2024

TECNOLOGIA

Senado Federal

Circula minuta “em construção” da CNI ao Marco Legal de IA

Proposta da indústria traz simplificações das obrigações no Marco Legal de IA e alterações em relação aos direitos autorais

A Confederação Nacional da Indústria circula minuta não oficial “em construção” com propostas de alterações ao PL 2338/23 (Marco Legal de Inteligência Artificial), relatado pelo sen. Eduardo Gomes (PL/TO), que atualmente aguarda deliberação na Comissão Temporária de Inteligência Artificial (CTIA).

A Confederação introduz novos conceitos na lei como “distribuidor fornecedor”; usos de IA de baixo, médio e alto risco, bem como risco relevante, bem como propõe alterações na parte de direto autoral, composição a atribuições do Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA). Mantém o regime atual de responsabilidade civil, mas não há menção aos (i) os critérios de observação para definição do regime de responsabilidade civil. 

Propõe a destinação de multas arrecadas serão destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e a projetos de desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial e criação de Programas e Projetos Prioritários de Interesse Nacional (PPIs) em inteligência artificial unificados para todos os Órgãos Federais e previsão de ações a União estados e Municípios. 

Segue quadro comparativo entre o texto apresentado pela CNI e o último parecer  apresentado ao projeto.

Destaques

Aspectos Gerais

  • Revisão do escopo de não aplicabilidade da lei: Adiciona no escopo de não aplicabilidade da lei: (i) padrões e formatos abertos e livres, com exceção daqueles considerados de alto risco; (ii)  Sistemas, aplicações ou usos de IA que operem sem dados pessoais ou interação com seres humanos, entre outros. 
  • Regimes simplificados: adiciona no rol de possibilidades de regimes simplificados de obrigação: (i) startups; (ii) projetos de interesse público (projetos desenvolvidos em ICTs públicas e privadas de educação, universidades ou faculdades públicas e privadas, por encomenda ou em parceria com o poder público ou com empresas), entre outros. 
  • Fundamentos: adiciona novos fundamentos no escopo da lei, tais como: a transparência e explicabilidade, na medida em que for tecnicamente viável, contextualmente pertinente e útil, mediante o fornecimento informações de simples compreensão sobre as capacidades e limitações do sistema. 
  • Definição de IA: Na definição de sistemas de IA, alteração para dispor que o sistema recebe na geração de resultado previsão, conteúdo, recomendação ou decisão (anteriormente a redação atual prevê  que o sistema “gera resultado”).
  • Novos Conceitos: Adiciona conceitos como: aplicação de IA; Ciclo de vida; Cadeia de Valor; e Contexto de uso específico; “desenvolvedor fornecedor” e “responsável pela implantação”; usos de IA de baixo, médio e alto risco, bem como risco relevante. 
  • Redução da necessidade de supervisão humana para casos comprovadamente impossíveis ou que demandem esforços desproporcionais.

Alto Risco, Responsabilidade Civil e Autorregulação

Revisão de conceitos e sistemas de IA de alto risco

  • Torna o enquadramento mais objetivo e taxativo, além de remover infraestruturas críticas da classificação. 
  • Transfere às autoridades setoriais a competência de regulamentar e definir a lista de usos de sistemas de IA desta categoria, com redução dos critérios a serem observados e submissão de Análise de Impacto Regulatório (AIR) e consulta pública e preferência pela adoção de instrumentos regulatórios que promovam a inovação responsável. 
  • Aumenta lista de exceção ao enquadramento de tecnologias intermediárias que não influenciam ou determinem resultado ou decisão.

Governança:

  • Distribuição das obrigações de governança entre desenvolvedores fornecedores ou desenvolvedores; e os adotantes, ou responsáveis pela implantação deverão adotar, na medida de sua participação na cadeia de valor. 
  • Inclusão da observância aos segredos comerciais e industriais na documentação técnica.
  • Não há menção na minuta para a avaliação de impacto algorítmico, nem base de dados públicas de IA.  

Responsabilidade Civil

  • Mantém o regime previsto no texto atual do Senado, mas não há menção aos (i) os critérios de observação para definição do regime de responsabilidade civil e (ii) inversão do ônus da prova em casos de hipossuficiência da vítima.

Códigos de Conduta & Autorregulação

  • Equiparação dos códigos de conduta a Instrumentos normativos aprovados pela autoridade setorial.
  • Simplificação das regras de autorregulação e previsão de reconhecimento dos documentos como instrumentos vinculantes de acordo com regulamentos setoriais.

Direitos Autorais

  •  A utilização de conteúdos de imagem, voz que retratem ou identifiquem pessoas naturais pelos sistemas de inteligência artificial deverá respeitar os direitos da personalidade, na forma prevista no Código Civil. 
  • Adiciona a faculdade para que o autor ou artista, quando da disponibilização da obra em bancos de dados públicos ou na rede mundial de computadores, tem a utiliza ferramentas tecnológicas que impeçam a mineração de texto e dados no desenvolvimento de sistemas de IA com fins comerciais, na forma do regulamento setorial. Tal ferramenta está isenta de ser responsabilidade caso não impeça a mineração de textos e dados. 
  • Retira organizações e instituições de pesquisa, jornalismo, museus, arquivos, bibliotecas e educacionais do rol de organizações cujo uso automatizado de conteúdos protegidos em processos de mineração de textos e dados, considerando condições estabelecidas em lei ,não constitui ofensa aos direitos autorais. No que se refere as condições, também sugere alterações como a retirada da vedação a fins comerciais de não aplicabilidade a instituições coligadas ou controladas por entidade com fins lucrativos que forneça ou operem sistemas de IA ou que tenham, entre elas, participação acionária
  • Não menciona a previsão do texto que em relação a previsão do titular de direitos de autor e conexos de proibir a utilização dos conteúdos no desenvolvimento de sistemas de IA nas hipóteses não contempladas na lei.
  • Também não há menção ao dispositivo que configura infração à ordem econômica a discriminação de titulares de direitos de autor e conexos que exerçam as prerrogativas estabelecidas nesta Lei por agentes de sistemas de IA ou por entidades do mesmo grupo econômico. 
  • Não mencionam previsão dever de observância aos direitos de personalidade conforme Código Civil, quando da utilização de conteúdos de imagem, áudio, voz ou vídeo que retratem ou identifiquem pessoas naturais pelos sistemas de IA.
  • Muda a estrutura de remuneração aos titulares dos direitos de autor e conexos para que o titular dos bancos de dados usados em processos de mineração, treinamento ou desenvolvimento de sistemas de IA possa disponibilizar no mercado de forma onerosa ou gratuita, a contratação do acesso aos bancos de dados estruturados de sua titularidade. E, no caso de haver remuneração recebida por ele, a previsão de poder distribui-la entre os respectivos titulares dos conteúdos protegidos por direitos autorais e conexos. 

Saiba Mais

Sistema Nacional de Regulação e Governança de Inteligência Artificial (SIA) 

  • Reduzem os integrantes para autoridade coordenadora do SIA, a ser definida em ato do Poder Executivo Federal e autoridades reguladoras setoriais - não há menção ao Conselho Permanente de Cooperação Regulatória de Inteligência Artificial (CRIA) e Comitê de Especialistas e Cientistas de Inteligência Artificial (CECIA). 
  • Transforma em objetivos e fundamentos do projeto atual em competências da autoridade coordenadora da SIA e ao invés da previsão de elaboração de normas vinculantes, orientações de caráter geral sobre temas específicos, com respeito aos segredos industriais e comerciais.
  • Nas atividades econômicas em que não haja órgão ou ente regulador específico ou para os casos de sistema de inteligência artificial de propósito geral, ato do Poder Executivo designará a autoridade reguladora setorial responsável por exercer o poder regulatório e fiscalizatório previsto nessa Lei, observada a capacidade técnica ou a maior especialização ou aproximação e identidade finalística com a aplicação, uso ou sistema de IA a ser regulado.

Sanções e multas: 

  • Prevê a não cumulatividade de penalidades pela mesma conduta aos agentes de IA.
  • Inclui a destinação de multas arrecadas serão destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT e a projetos de desenvolvimento de sistemas de inteligência artificial.
  • Estabelece o processo para quando a mesma conduta ou fato for objeto de sanção em normas diferentes.

Medidas de Incentivos e Sustentabilidade

  • Amplia medidas de incentivos e sustentabilidade e prevê a criação de Programas e Projetos Prioritários de Interesse Nacional − PPIs em inteligência artificial unificados para todos os Órgãos Federais e previsão de ações a União estados e Municípios. 
  • Inclui o dever de priorização de Entidades públicas e privadas a a utilização de sistemas e aplicações de IA que visem a eficiência energética e racionalização do consumo de recursos naturais
  • Prevê a possibilidade de afastamento de incidência de normas sob competência das autoridades setoriais no âmbito dos sandbox regulatório e tecnológico. 

Proteção ao trabalho e aos trabalhadores:  

  • Substitui a previsão de avaliação de impacto algorítmico do uso de sistemas de inteligência artificial sobre a força de trabalho para avaliação em relação aos direitos fundamentais e elaboração de políticas de políticas de qualificação e requalificação profissional para conter e mitigar externalidades negativas aos trabalhadores e ao ambiente de trabalho.
  • Não há previsão na proposta em relação a função de coibir demissão a demissão em massa ou substituição extensiva da força de trabalho pelo uso da IA, especialmente quando desprovida de negociação coletiva

Setor Público

  • Adicionam disposições sobre compras públicas de IA, incluindo a possibilidade de tipologias de contratações como “técnica e preço” e dialogo competitivo”.

Próximos Passos

A CNI já havia se manifestado com objeção em relação ao último texto apresentado pelo sen. Eduardo Gomes, relator da matéria na CTIA, e desde então tenta buscar o máximo de consenso multissetorial para que a sua proposta alternativa ganhe robustez perante ao parlamentar. 

Em evento promovido pelo governo de São Paulo e a InvestSP no dia 30/10, Gomes apresentou as principais mudanças que em seu novo texto à matéria, flexibilizando pontos que entraram em divergência com o setor produtivo e deixando estas mudanças em aberto para contribuições. 

Foi sinalizada a possibilidade de prorrogação da vigência da CTIA, atualmente prevista para ser encerrada no dia 14/11. Durante evento do setor de telecomunicações nesta 3ª feira (5), Gomes indicou a apresentação do novo substitutivo na semana que vem, e que as três próximas semanas de 2024 serão decisivas para a definição da regulação de IA. 




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